por Jucélia Vinholi Monteiro – OAB/SC 13.969
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
A lei Maria da Penha foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que já é garantida nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal. Visa entre outros direitos a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher é para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher, no âmbito domestico. Ou seja, no meio comum de sua convivência, vejamos o que diz a lei em alguns artigos que passamos a estudar:
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
- 1oO poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.( Grifo nosso)
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Temos que entender acima de tudo, que cada um de nós temos uma parcela de responsabilidade na aplicação desta lei. Como está previsto no § 2º, cabe a família a sociedade e ao poder publico, criar condições necessárias para o efetivo cumprimento:
- A família no respeito as mulheres e aos seus direitos, que a meu ver não carecia nem de lei para que isso acontecesse é inerente ao ser humano;
- A sociedade na denuncia e na cobrança do poder publico na criação de condições para a aplicação da lei;
- O poder publico na criação de condições de efetivo mecanismos para cumprimento das condições garantidas na lei.
Cabe salientar que não adianta criar a lei, esta precisa ser cumprida e aplicada na íntegra. A mulher por sua vez precisa saber que existe a lei que a protege e ter coragem de buscar sua proteção.
Precisamos também destacar que a lei Maria da Penha protege a mulher da violência doméstica, nas relações familiares e nos meios de convivência domésticas seja familiar ou não. Isso quer dizer, desde que more no mesmo local e, mesmo que não sendo familiar e o convívio seja esporádico.
É preciso esclarecer que a lei protege única e exclusivamente a mulher, queremos com estas poucas palavras deixar claro que toda mulher que sofre qualquer constrangimento no lar, pode recorrer a justiça para afastar o agressor do seu convívio, e este afastamento é feito de imediato através de medida protetiva. Essa proteção está garantida nos artigos seguintes:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Importante dizer que até violência praticada por ex companheiro ou ex esposo pode ser aplicada a lei Maria da Penha desde que a violência tenha sido em função desta relação, entendimento de tribunais neste sentido.
“ HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REITERANDO OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE QUE AMEAÇOU A EX-ESPOSA COM UM FACÃO PARA FORÇÁ-LA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA QUE, DIANTE DA NEGATIVA, FOI AGREDIDA FISICAMENTE NA PRESENÇA DE SEUS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE. PERMANÊNCIA NO ERGÁSTULO QUE NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO REGIME IMPOSTO NO DECRETO CONDENATÓRIO. BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.000569-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 28-01-2014).” (Grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 7º, II, DA LEI MARIA DA PENHA). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE PROFERE AMEAÇA DE MORTE CONTRA A EX-COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.046643-5, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-12-2013). (Grifo nosso)
O que se espera da Mulher é que tenha coragem de denunciar as agressões e os maus tratos sofridos, só assim poderemos ajudar a solucionar os casos;
Da família, é o respeito e a defesa dos direitos da mulher;
Da Sociedade, também o respeito, a orientação e a cobrança do poder publico de políticas que visem as garantias desses direitos
Do Poder Publico, a criação de políticas que garantam os direitos conforme previsto no § 1o acima transcrito.
Jucelia Vinholi Monteiro – OAB/SC 13.969