Insurgência dos Sindicatos sobre a utilização de mão de obra dos empregados em dias de feriado

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por Jucélia Vinholi Monteiro – OAB/SC 13.969

Os Sindicatos Obreiros vêm se insurgindo contra a utilização de mão de Obra em dias de feriado, entendendo que para tal se faz necessário norma coletiva autorizando. Dita insurgência vem fundamentada no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o qual foi inserido pela Lei nº. 11.603/2007.

Dita lei inseriu alterações, permitindo o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.

No entanto para tratar do assunto, é preciso trazer à baila toda a legislação, ainda vigente a ser aplicada a espécie.

Para tanto, necessário se faz uma análise a partir da legislação de caráter especial, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949 a fim de se traçar a distinção entre as atividades tidas como essenciais, as quais são permitidas sem a previsão em norma coletiva.

A insurgência dos Sindicatos Obreiros fundamenta sua pretensão sob o pretexto que o decreto 27.048/1949 teria sido revogado tacimente pelo artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o qual foi inserido pela Lei nº. 11.603/2007.

O Decreto n. 27.048/49, que regulamentou a Lei n. 605/49, não foi revogado, continuando em pleno vigor, não podendo prevalecer a tese dos Sindicatos Obreiros de que  este dispositivo tenha sido  revogado tacitamente pela Lei nº. 11.603/2007.

A plena vigência do Decreto acima citado foi confirmada recentemente com a edição do Decreto n. 9.127, de 16 de agosto de 2017, que inseriu na lista de atividades essenciais, a atividade de supermercados.

Feita a explanação sobre a  vigência do decreto n. 27.048/49, passa-se a tratar, então, da atividade do comércio em geral, e suas peculiaridades, de que trata os dispositivos acima elencados.

O que se pretende tratar aqui é a atividade de comércio em geral, que segundo os Sindicatos Obreiros, existe a obrigatoriedade de norma coletiva para funcionamento nos dias de feriado.

É aqui que passamos a tratar da distinção entre as atividades elencadas na legislação vigente.

Nas atividades elencadas como essenciais no decreto 27.048/49, em seu artigo 7º, a autorização permanente para certas atividades e no inciso II, está previsto a autorização para Comércio em portos, aeroportos, ESTRADAS, estações rodoviárias e ferroviárias, que difere do comercio em geral. Assim diferente do que pretendem os Sindicatos Obreiros da Categoria do Comércio, a proibição não se aplica aos comércios que funcionam justamente para atender turistas que  aproveitam os feriados para suas viagens e passeios, e utilizam os comércios existentes em beiras de estradas para suas compras e lembranças, por óbvio, o que geralmente se faz em viagens.

Conclui-se, portanto, que os Sindicatos Obreiros não podem se insurgir contra todo e qualquer tipo de comércio, como têm pretendido, vez que para determinado tipo de comércio não existe disposição legal que, porventura, impeça os comerciantes estabelecidos em beira de estradas, abrir suas portas em feriados, mesmo sem previsão em norma coletiva e utilizar a mão de obra de seus empregados, haja vista a regulamentação em norma especial que legitima o interesse da categoria na eventual abertura.

Esse posicionamento vem sendo corroborado a muito pela jurisprudência, tanto do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto do Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:

 

RECURSO DE REVISTA – TRABALHO EM FERIADOS. FARMÁCIAS. Existindo norma específica em vigor para o trabalho em farmácias nos feriados (Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49), inaplicável o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/00, que trata do trabalho em feriados no comércio em geral. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR – 418-63.2013.5.04.0771 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMÉRCIO EM GERAL. SUPERMERCADO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA FUNCIONAMENTO EM FERIADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.101/2000. ATIVIDADE DIVERSA. TRABALHADORES DE HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E FAST FOOD. DESNECESSIDADE. Conforme se verifica das premissas fático-probatórias constantes do Acórdão Regional, a situação tratada nos presentes autos NÃO SE REGE PELA LEI N.º 11.603/2007, QUE VERSA SOBRE O COMÉRCIO EM GERAL, MAS PELA LEI DE N.º 605/49, REGULAMENTADA PELO DECRETO DE N.º 27.048/49, SEGUNDO A QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXISTIR AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA QUE A PRESTAÇÃO LABORAL OCORRA LICITAMENTE AOS DOMINGOS E FERIADOS, no que diz respeito aos trabalhadores de hotéis, motéis, restaurantes, bares, lanchonetes e fastfood . Portanto, o posicionamento adotado pelo TRT não colide com o entendimento desta Corte Superior de que a Lei nº 10.101/2000, com nova redação dada pela Lei nº 11.603/07, a qual rege o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, detém caráter específico e prevalece em relação à Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, em se tratando das atividades do comércio em geral, a exemplo dos mercados, supermercados e hipermercados, situação que exige autorização mediante a existência de cláusula coletiva. O agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, a e c, da CLT. Agravo de instrumento não provido.(TST – AIRR: 8148720125150021Data de Julgamento: 28/10/2015,  Data de Publicação: DEJT 03/11/2015) (grifei)

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRABALHO EM FERIADOS. SHOPPING CENTER. PREVISÃO NO ANEXO DO ART. DO DECRETO Nº 27.048/49. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-AIRR 80740-08.2007.5.15. 0017, Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 15/05/2013).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA – NULIDADE – SUPERMERCADO – FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – DECRETO Nº 27.048/1949 – APLICAÇÃO. (…) 2. Indevido o pagamento da multa administrativa, tendo em vista que a executada, na qualidade de -supermercado-, comercializa gêneros alimentícios, estando autorizada pelo disposto no Decreto nº 27.0418/49, a manter o trabalho em dias de domingos e feriados. Agravo desprovido. (TST – AIRR 260040-14.2006.5.02.0085, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 21/09/2011). (grifei)

 

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios. Recurso de revista não conhecido. 2. SUPERMERCADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM DOMINGOS E FERIADOS – POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO INSCRITA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SUJEIÇÃO DOS MUNICÍPIOS A LEI DE INICIATIVA DA UNIÃO. 2.1. O art. do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, enuncia que, ‘excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva’. O art. 7º do mesmo ato normativo afirma que ‘é concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa’, que alcança os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. 2.2. Compete, privativamente, à União legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Lei Maior. Aos Municípios remanesce competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Carta Magna)- obviamente, sob a regência daqueles preceitos. 2.3. A Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal, quando enuncia que ‘os municípios têm competência para regular o horário de comércio local, desde que não infrinjam leis estatuais ou federais válidas’, estabelece limites para a providência. 2.4. Em tal quadro, parece claro que, havendo preceito, de lastro federal, que autorize o funcionamento de estabelecimentos semelhados aos supermercados – cuja concepção é posterior à edição das normas sob foco -, em domingos e feriados, não podem as regras municipais dispor de maneira diversa. 2.5. Não merece reparos a decisão que, em tal linha, veda a imposição de penalidades aos estabelecimentos que funcionem em domingos e feriados, pois o fazem sob o amparo do direito objetivo. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR – 117300-65.2005.5.03.0012. Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. 3ª Turma. Data de julgamento: 7-10-2009. Data de publicação: 23-10-2009)

 

Em casos análogos, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido pela aplicação do decreto:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRABALHO EM FERIADOS. SHOPPING CENTER . PREVISÃO NO ANEXO DO ART. DO DECRETO Nº 27.048/49.Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-AIRR 80740-08.2007.5.15. 0017, Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 15/05/2013).

 

Bem como:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA – NULIDADE – SUPERMERCADO – FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – DECRETO Nº 27.048/1949 – APLICAÇÃO. (…) 2. Indevido o pagamento da multa administrativa, tendo em vista que a executada, na qualidade de -supermercado-, comercializa gêneros alimentícios, estando autorizada pelo disposto no Decreto nº 27.0418/49, a manter o trabalho em dias de domingos e feriados. Agravo desprovido. (TST – AIRR 260040-14.2006.5.02.0085, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 21/09/2011).

 

Concluindo, tem-se que apesar dos posicionamentos divergentes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, a evolução da construção doutrinária e jurisprudencial indica para a inexistência de revogação tácita do Decreto anterior, haja vista que é norma mais específica e possui melhor capacidade de adequação aos casos aqui especificados.

por Jucélia Vinholi Monteiro – OAB/SC 13.969

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